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O reconhecimento da infraconstitucionalidade do art. 18, § 1º da lei 8.213/91 pelos tribunais

  • 8 de fev. de 2021
  • 7 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023

Embora o sistema judiciário brasileiro adote o Civil Law, na prática o que se tem observado é um crescimento do Common Law, motivo pelo qual a jurisprudência tem assumido papel de extrema relevância no ordenamento jurídico, subjugando, em muitos casos, a própria lei; no novo Código de Processo Civil, o art. 927 determina que os juízes e tribunais observem as decisões e súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.[1]





Face a constante mutação da sociedade, seus costumes e relações, essas jurisprudências acabam desempenhando um papel fundamental de adequação da norma a realidade, tendo em vista a dificuldade de o ordenamento jurídico acompanhar as mudanças sociais e interpessoais.


As jurisprudências têm pacificado a aplicação do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91 em sua literalidade, ou seja, não tem reconhecido o direito do contribuinte individual de receber o auxílio acidente, há raros e antigos julgados deferindo o auxílio acidente para trabalhadores autônomos, um deles é a Apelação Cível n°: 169000 SC 2005.016900-0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que segue abaixo colacionado:[2]


APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURADO AUTÔNOMO - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS - "AUXÍLIO-ACIDENTE" DEVIDO - MARÇO INICIAL - CESSAÇÃO DO "AUXÍLIO DOENÇA" - INSS - AUTARQUIA FEDERAL - CUSTAS DEVIDAS PELA METADE (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 156/97)- HONORÁRIOS - SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Em razão de todos os cidadãos possuírem tratamento idêntico pela lei, o segurado autônomo que contribui para os cofres da Previdência também deve ter o direito de perceber o benefício "auxílio-acidente". "Tendo em vista que o obreiro ficou com sua capacidade de trabalho reduzida a partir do acidente, conforme comprovado pela perícia judicial, é de lhe ser concedido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, conforme consta do decisum a quo, uma vez que este será concedido "quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"(AC n. , de Braço do Norte, rel. Des. Anselmo Cerello). Havendo pagamento de" auxílio-doença ", a concessão do benefício" auxílio-acidente "é devida a partir da cessação daquele, ou seja, o dia seguinte ao da alta médica. Os honorários advocatícios, nas ações acidentárias movidas contra o INSS, devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando demandado e vencido na Justiça Estadual, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais pela metade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada posteriormente pela LC n. 161/97 (TJ-SC - AC: 169000 SC 2005.016900-0, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 30/08/2005, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Carlos.)

O STF tem pacificado os precedentes no sentido de inviabilizar o auxílio acidente ao contribuinte individual, firmando o entendimento de que o art. 18, §1º da Lei 8213/91 é infraconstitucional. Seguem abaixo in verbis, os acórdãos:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)[3]

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que indeferiu pedido de auxílio-acidente com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e 194 da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse momento processual.
Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 889.822, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGOS 11 E 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 1111004 SC - SANTA CATARINA 5003767-36.2016.4.04.7215, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DJe-077 23/04/2018)[4]



Os precedentes do STF supra elencados foram importantes e citados no julgamento recente em 11/10/2019, do Tema 201, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 0002245252016403633000022452520164036330, que decidiu por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio acidente, diante de expressa exclusão legal". Senão vejamos o julgamento in verbis:[5]


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0002245252016403633000022452520164036330, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/10/2019)

A uniformização do Tema 201, pela TNU supra elencada é fundamental afim de pacificar as dúvidas suscitadas sobre a inconstitucionalidade da lei que exclui o contribuinte individual do benefício acidentário. Influenciada pelos precedentes do STF, o tema restou pacificado negando ao contribuinte individual a percepção do auxílio face a expressa exclusão em lei.


A Relatora Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, na análise do seu voto elencou que o legislador inicialmente optou pela concessão do auxílio acidente de forma restrita, sendo devido somente a segurados vinculados a um empregador, subordinados ou que estão em situação de vulnerabilidade no âmbito laboral. Discorreu que o contribuinte individual constitui uma categoria diferente de segurado, com regime de trabalho completamente diverso dos demais.


A Relatora do Tema 201, elucida ainda que os demais segurados devem receber o benefício, em detrimento do contribuinte individual, mencionando que o empregado é vulnerável face subordinação da carga horária e a redução da capacidade implicará em maior sacrifício para manutenção da produção. Já sobre o trabalhador avulso discorreu que se assemelha ao empregado e o segurado especial de todos é o mais vulnerável por obter o mínimo com seu labor.



Diferente dos demais, a Relatora enfatiza que o contribuinte individual é livre nas execuções de suas atividades e carga horária, o que justificaria o tratamento diferenciado, elencando que o contribuinte individual é aquele que assume o risco integral de suas atividades e não recolhe contribuições que custeiam acidente de trabalho (SAT).


Mas por fim, a justificação da exclusão do contribuinte individual é embasada na saúde financeira do sistema previdenciário, seguem as palavras da Relatora Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel:[6]


Por outro lado, não se pode perder de vista que o sistema previdenciário brasileiro é baseado em repartição e que o legislador, ao criar benefícios, sempre tem em vista o ingresso das receitas que constituem fonte de custeio da seguridade social, em última análise buscando um equilíbrio entre a satisfação das necessidades múltiplas da população e a saúde financeira de referido sistema, para que este possa permanecer arcando com as prestações previdenciárias constitucionalmente previstas. (GURGEL, 2019, p. 6)

O IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) se manifestou no voto da Relatora discorrendo: “é possível o reconhecimento do Contribuinte Individual como destinatário da cobertura advinda do auxílio acidente, em decorrência do mesmo ser devido também aos que se acidentam em situações estranhas ao meio ambiente do trabalho”, entretanto seu manifesto não logrou êxito face aos precedentes do STF.


Diante o exposto, é conclusivo que a legislação vigente e os tribunais de forma pacificada não reconhecem o auxilio acidente para o contribuinte individual, por entenderem que possui características distintas e privilegiadas com relação aos demais contribuintes, ou seja, deixaram de levar em conta as consequências decorridas do acidente, e passaram a observar a natureza do beneficiário, aquele que teria mais condições financeiras de sobreviver sem o benefício, priorizaram o equilíbrio financeiro do sistema, o que invariavelmente fere a Carta Magna.



[1] BRAMANTE, Adriane Bramante de Castro Ladenthin; SERAU, Marco Aurélio Júnior; FOLMANN, Melissa. Os 100 Anos da Proteção ao Acidente de Trabalho no Brasil. Curitiba: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, 2019.p. 118. [2] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2005.016900-0. Relator: Desembargador Rui Fortes, Julgado em 30 de agosto de 2005. Disponível em: < https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5376465/apelacao-civel-ac-169000-sc-2005016900-0?ref=serp>. Acesso: 10 jun.2020. [3] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP. Relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Gurgel, julgado em 09/10/2019. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00022452520164036330.pdf>Acesso:11 jun.2020. [4]CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP. Relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Gurgel, julgado em 09/10/2019. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00022452520164036330.pdf>Acesso:11 jun.2020. [5]CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP. Relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Gurgel, julgado em 09/10/2019. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00022452520164036330.pdf>Acesso:11 jun.2020. [6]CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP. Relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Gurgel, julgado em 09/10/2019. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00022452520164036330.pdf>Acesso:11 jun.2020.

 
 

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