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Evolução legislativa do auxílio acidente no Brasil

  • 25 de jan. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023

O primeiro relato de direito previdenciário que temos no Brasil se trata do Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, que regulamentou à aposentadoria dos empregados dos Correios.




Em 15 de janeiro de 1919 foi promulgada a primeira lei brasileira que aborda o tema do seguro contra acidentes de trabalho, a Lei n° 3.724, que adotou a primeira vez no Brasil a teoria do risco profissional. Aplicada na Europa, Japão e países americanos desde as décadas finais do XIX, o risco profissional vem reverter a situação na qual "o operário no Brasil só tinha direito à indenização quando lograva provar a culpa do patrão", substituindo a noção tradicional de responsabilidade.[1]

Entretanto essa lei era restrita não incluía todos os trabalhadores, somente determinados grupos de operários listados no art. 3º, a indenização paga não era com base no salário da vítima, antes havia um valor anual previsto. Em caso de óbito ou incapacidade permanente do trabalhador, a vítima ou sucessores receberiam apenas um valor indenizatório correspondente a 3(três) anos de salário da vítima, e que ainda poderia variar em caso de divórcio ou ausência de filhos. Note-se que não era prevista a pensão por morte, mas somente a indenização acidentária. É interessante que esta indenização em caso de ausência de sucessores necessários poderia ser transmitida a pessoa que a vítima mantinha provisão, entretanto neste caso receberia a indenização de um ano de salário (um ano de trabalho era equivalente a 300 dias de trabalho da vítima). As indenizações eram pagas após instauração de inquérito policial e processadas em juízo comum.





Em 1934, urge a primeira constituição que versa sobre a indenização acidentária, art. 121, § 1º, h, e o Decreto Lei 24.637/34 que incluiu as doenças profissionais como causas de recebimento de indenizações, também a obrigação de pagar assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como ampliando as classes de trabalhadores que teriam direito ao seguro. Entretanto o decreto dispunha, que uma vez paga a indenização acidentária não era permitida qualquer outra indenização, e caso os sucessores ou a vítima arguisse indenização contra terceiro, quando recebesse os valores, o empregador poderia adjudicar aquilo que havia dispendido em favor da vítima.


Em seguida adveio a Constituição de 1937, que manteve o acidente de trabalho no art. 137, e a era Getulista sanciona o Decreto Lei 7036/44, um ano após a promulgação da CLT, esse decreto falou a primeira vez em reabilitação do trabalhador e incluiu como acidente de trabalho os acidentes de trajetos e catástrofes, também aumentou a indenização podendo chegar a 4 anos em caso de incapacidade permanente ou óbito.

A Constituição de 1946, dispõe do acidente de trabalho no art. 157, XVII, e a de 1967 no art. 158, XVII. Em 1967, o presidente Castelo Branco instituiu o seguro acidente de trabalho, transferindo a responsabilidade das empresas mediante seguro obrigatório às seguradoras privadas, em concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, criado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1969.[2] A partir desta lei o auxílio acidentário passou a ser tratado como seguro, e era pago obedecendo uma tabela de valores com variáveis conforme o grau de incapacidade.


No dia 19 de setembro 1967, foi sancionada a Lei nº 5.316, através da qual o seguro de acidentes do trabalho foi integrado à Previdência Social e o Estado passou a responder objetivamente pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho, através da Previdência Social.[3]


Um ano depois, em 19 de outubro de 1976, entrou em vigor a Lei nº 6.367, que manteve o seguro contra a acidentes do trabalho no âmbito exclusivo da Previdência Social, e no artigo 1º, § 2º dispõe que o auxílio acidente não se aplica a titular de firma individual, trabalhador autônomo e doméstico. Durante a vigência desta lei ainda, as ações judiciárias continuam a ser processadas em rito sumaríssimo na justiça comum, permanecendo a natureza indenizatória do auxílio acidentário.





A atual Constituição Federal que foi sancionada em 1988, no artigo 7º, XXVIII, elencou dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Em 24 de julho de 1991 foi sancionada atual Lei de Benefícios da Previdência Social a Lei nº 8.213, que no artigo 86 prevê o benefício de auxílio-acidente, devido nos casos de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, entretanto a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a redação primitiva que instituiu o auxílio acidente, a indenização em acidentes laborais, passando a ser concedido o auxílio em acidentes de qualquer natureza.


O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória, tendo em vista que visa ressarcir o segurado que em virtude de acidente de qualquer natureza tenha resultado redução da capacidade laborativa.


O legislador entende que quando a sequela reduz a capacidade laborativa, o segurado terá uma provável perda remuneratória, motivo pelo qual é ressarcido. Entretanto, como o auxilio acidente independe de comprovar a real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, baseada em prejuízos presumidos,[4] ainda que no futuro o segurado venha a exercer atividade remunerada, o auxilio acidente somente será extinto em caso de afastamento em razão do mesmo acidente ou aposentadoria. O conceito de auxílio acidentário está disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150/15, segundo o qual:


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Da leitura do dispositivo legal, é possível extrair os requisitos exigidos pela lei para que o segurado tenha direito ao benefício de auxílio-acidente, que, como lecionam Castro e Lazzari (Castro, Lazzari, 2018, p. 873) são: “(a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho.”[5]


Assim a concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.


O auxílio acidente não possui carência, e sua renda mensal corresponderá a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.


[1] CASTRO, Aranjo. Acidentes do Trabalho. 4a edição, revista e aumentada. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1935, p.25 [2] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 362. [3] MARTINS. Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 422. [4] lBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015, p.666. [5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.21. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873.

 
 

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