A exclusão do contribuinte individual do rol dos beneficiários do auxílio acidente
- 29 de jan. de 2021
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Atualizado: 28 de jul. de 2023
A Lei nº 8.213/91 divide os segurados da Previdência Social em obrigatórios e facultativos. Os primeiros estão subdivididos em diversas categorias profissionais: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Entretanto, o art. 18, § 1º, da referida lei excluiu os contribuintes individuais do direito à percepção do auxílio-acidente, deixando uma categoria profissional inteira desamparada em dos riscos acidentários. O art. 11, V, descreve os contribuintes individuais que possuem a natureza autônoma e estão inseridos em diversas atividades profissionais, e justamente por possuírem esse carácter autônomo é que restam desamparados, porque em caso de sequela que implique em redução laboral, toda uma cadeia produtiva restará prejudicada, sem falar no MEI, e sua vulnerabilidade por se tratar na maioria das vezes de desempenho de economia familiar, e nestes casos específicos, um acidente laboral pode excluir o contribuinte individual da sua atividade inicial e implicar em percas face ao mercado competitivo.
Conforme o dispositivo legal do o art. 18, § 1º da Lei dos Benefícios, o auxílio-acidente será concedido como indenização, somente ao segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial e doméstico quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.
A origem da limitação legal que impede que os contribuintes individuais recebam o auxílio acidente ainda está ligada a estrutura primitiva que instituiu o auxílio acidente, as sequelas estritamente laborais, que inicialmente se aplicavam somente para os operários há mais de um século.
Embora Lei nº 9.032/95, tenha promovido a alteração do dispositivo legal, incluindo acidente de qualquer natureza, considerando a lógica de que o fato gerador do benefício é a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual do segurado, pouco importando as circunstâncias da ocorrência do acidente, se vinculadas ou não a vida profissional do acidentado.[1] Ou seja, a concessão do benefício está estritamente ligada a incapacidade, a sequela e não a categoria profissional da vítima.
Entretanto, após o advento da alteração da natureza acidentária, 25 anos após os contribuintes individuais continuam sendo excluídos.
A natureza do auxílio acidentário é tão laboral e voltada a categoria de segurados de empregados, que o Decreto nº 6.722/08, reconhece o direito do auxílio ao segurado desempregado, desde que mantenha a época do acidente sua qualidade de segurado e preencha os requisitos da lei, sem prover qualquer fonte de custeio.[2]
A limitação que os legisladores tem atribuído aos contribuintes individuais é injustificada, face a vulnerabilidade social que esses trabalhadores que exercem atividade remunerada venham a sofrer, a sensação é que somente é considerado trabalhador quem está incluso em outras categorias, que os contribuintes individuais não precisam de amparo, possui renda farta, e é incapaz de ficar vulnerável, sobre o tema, leciona Aguiar (2016, p. 60)[3] “[...] qual seria a razão apta a justificar que o contribuinte individual não possa ter estendido o direito a este benefício e o dever de contribuir para sua manutenção?”
A verdade é que não há justificativa para tal discriminação. Neste quadro, em que o auxílio acidente é uma prestação previdenciária que visa a eliminação de um risco social e não mais uma simples indenização fundamentada no risco profissional de responsabilidade do empregador, sendo o contribuinte individual igualmente um trabalhador, que está contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, não há razão para que ele não possa participar do custeio do auxílio acidente e a fazer jus ao benefício.
Diante das elucidações arguidas, não se evidencia um motivo que justifique a exclusão do contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio acidente, não se justificando, portanto, o tratamento diferenciado dado pela norma a pessoas em situação de vulnerabilidade social idêntica pelo simples fato de pertencerem a categorias profissionais distintas.
Considerando que o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência Social, deve ter acesso à universalidade de seus benefícios e serviços, assim, negar-lhe o benefício de auxílio-acidente, mesmo quando preenchidos todos os requisitos legais, constitui afronta aos princípios constitucionais.
Os princípios constitucionais rezam pelos pilares que fundamentam o direito brasileiro, devendo todas as demais legislações observar esses princípios, afim de preservar a unidade das normas jurídicas e evitar afrontas constitucionais. Esses princípios além de serem bases de instituição de novas leis, também são os norteadores de toda interpretação jurídica. Barroso (2009, p.157) descreve de forma muito lúcida a importância dos princípios constitucionais, “Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos” [4].
Assim, podemos concluir que os princípios constitucionais são os alicerces fundamentais das normas jurídicas, e a interpretação das normas deve estar comprometida com esses princípios, zelando para que se cumpra o propósito inicial, tendo em vista que uma vez ferido o princípio, anula-se a norma.
Face a discussão em tela, a inviabilidade do contribuinte individual gozar do auxílio acidente, demonstra afronta aos princípios constitucionais, entre eles o de maior destaque é o da Constituição Federal de 1988, o princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, I, que discorre que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a inviolabidade dentre outros direitos à igualdade; ou seja, o texto constitucional diz que a igualdade dos segurados se dá perante a lei, devendo ser aplicada sem qualquer distinção.
Igualdade, não significa que os direitos serão iguais a todos, antes que pessoas desiguais sejam tratadas desiguais, afim de poder igualar, ou seja, algumas vezes é justamente o tratamento diferenciado que irá preservar a igualdade dos sujeitos.
Entretanto, se a diferenciação constante no texto legal não for pautada em justificativa razoável, isto é, que situações análogas sejam tratadas de forma distinta pela lei sem que haja um motivo plausível, é aceitável que se está diante de um caso de ofensa ao princípio da igualdade.[5]
No art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, está disposto que a previdência social é responsável pela “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão”. A Emenda Constitucional nº 20/98, suprimiu o trecho referente aos acidentes do trabalho e incluiu o § 10º, com o seguinte teor: “lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.
Entretanto, aquém das alterações, não se observa nos textos constitucionais qualquer distinção entre os segurados da Previdência Social na concessão do auxílio acidente, assim todas as demais normas jurídicas, face aos princípios basilares constitucionais, devem ser interpretada a partir desses, ou seja, de cima para baixo, pois é a Carta Magna que valida os demais textos legais, inclusive oriundos de emendas.
Embora o direito previdenciário, seja um direito autônomo, e possua princípios próprios, que norteiam a aplicação e a interpretação das regras constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo, não está aquém dos princípios gerais, entre eles o da igualdade.[6] Motivo pelo qual, se pode concluir que o art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, está em desarmonia com o princípio constitucional da isonomia, e este tema tem sido motivo de embates durante anos, tendo em vista que face a Constituição Federal é plenamente lícita a concessão do auxílio acidente ao segurado contribuinte individual.
[1] BRAMANTE, Adriane Bramante de Castro Ladenthin; SERAU, Marco Aurélio Júnior; FOLMANN, Melissa. Os 100 Anos da Proteção ao Acidente de Trabalho no Brasil. Curitiba: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, 2019, p.115.
[2] lBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015, p.672.
[3] FARIAS, Luciana Moraes de. Auxílio Acidente. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010, disponível em: <https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5363>. Acesso em: 09 jun.2020.
[4] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 157.
[5] BRAMANTE, Adriane Bramante de Castro Ladenthin; SERAU, Marco Aurélio Júnior; FOLMANN, Melissa. Os 100 Anos da Proteção ao Acidente de Trabalho no Brasil. Curitiba: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, 2019.p. 112.
[6] lBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015, p.63.
