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O Direito do Trabalho no Brasil

  • 10 de jan. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023


No Brasil, o direito trabalhista inicialmente foi legislado pela Constituição de 1824 que no seu art. 179, XXV, aboliu as corporações de ofício, trazendo liberdade de ofícios e profissões. Em 28 de setembro de 1871, foi decretada a Lei do Ventre Livre onde os filhos de escravos nasceriam livres, seguida da Lei dos Sexagenários em 1885, libertando os escravos com mais de 60 anos. Entretanto, em 13 de maio de 1888, tivemos talvez uma das nossas maiores legislações trabalhistas assinada, a Lei Aurea, onde a Princesa Isabel abolia a escravatura. [1]


Em 1891, a Constituição no seu art. 72, § 8º permitiu a liberdade de associação, que tinha na época caráter genérico, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública.[2]


As transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e a criação da Organização Mundial do Trabalho – OIT em 1919, bem como o comprometimento do Brasil junto a OIT, foi o marco de influência na instituição das primeiras normas trabalhistas brasileiras, que cumularam com os movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários promovido por muitos imigrantes em especial findada a primeira guerra mundial e a expansão das indústrias no país.[3]


Em 1930, inicia então a era Getulista, que criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres, salário mínimo e Justiça do Trabalho.


Em 1934 temos a primeira Constituição que trata especificamente sobre o direito do trabalho, nos artigos 120 a 123, com a garantia da liberdade sindical isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas, indenização por justa causa, assistência médica e previdenciária, amparo a maternidade, reconhecimento das convenções coletivas dentre outros.


Já a Carta Constitucional de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas, influenciada pela Carta del Lavoro, de 1927, e na Constituição Polonesa, essa constituição instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em suas atribuições.


Em 1943, haviam muitas normas esparsas tratando de assuntos trabalhistas, onde surgiu a necessidade de compila-las através do Decreto-lei nº 5.452, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho.

A Constituição de 1946 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior, instituindo nos artigos 157 a 159 a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve e outros que se encontravam na norma constitucional anterior. [4]


No plano infraconstitucional, cabe fazer menção a Lei nº 605/49, versando sobre o repouso semanal remunerado, a Lei n°- 3.207/57, tratando das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, a Lei nº 4.090/62, instituindo o 13°- salário e a Lei n°- 4.266/63, que criou o salário-família.


A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores, mantendo praticamente a mesma redação da Constituição de 1946, com poucas alterações.


Em outubro de 1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos artigos 7° ao 11º. Na Norma Magna, os direitos trabalhistas foram incluídos no Capítulo lI, "Dos Direitos Sociais", do Título lI, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", ao passo que nas Constituições anteriores os direitos trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social. O artigo 8°- versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9°- especifica regras sobre greve. O art. 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados, e o art. 11 que nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada à eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador.


A forma como a Constituição de 1988 enquadrou os direito do trabalho, no capítulo dos direitos sociais, sua principiologia humanista e social, influenciaram e resultaram nos princípios constitucionais do trabalho, os quais são garantias que fundamentam o direito dos trabalhadores, entre eles estão: princípio da dignidade humana, princípio da centralidade da pessoa humana na vida socio econômica e na ordem jurídica, princípio da valorização do trabalho e do emprego, princípio da inviolabilidade do direito à vida, princípio do bem estar individual e social, princípio da justiça social, princípio da submissão da propriedade à sua função socioambiental, princípio da não discriminação, princípio da igualdade em sentido material, princípio da segurança, princípio da proporcionalidade e razoabilidade, princípio da vedação do retrocesso social.[5]


Além dos princípios lídimos constitucionais do trabalho a Constituição de 1988, constitucionalizou os princípios individuais e coletivo do trabalho. Na seara do direito individual destacam-se os princípios da norma mais favorável, da continuidade da relação de emprego e irredutibilidade salarial. Já nas relações coletivas do trabalho podemos relacionar os princípios da liberdade associativa sindical, da autonomia sindical, da interferência sindical nas negociações coletivas de trabalho e equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas.


A matriz constitucional de 1988, nasceu pós guerras e um forte regime militar na nação, representou um grito de democracia anseios de justiça social, e cumpriu veementemente seu papel, é um marco na evolução do direito brasileiro, que afastou a exclusão e sedimentação da desigualdade entre as pessoas e grupos sociais, trouxe uma visão humanista e social ao direito brasileiro, embora no seu cumprimento a sociedade brasileira é devedora, há de se salientar que o Brasil possui uma das constituições mais bem elaboradas do mundo.[6]


Entretanto depois de 29 anos de lutas por igualdades sociais, é lícito que o excesso de legislação cria discriminação, e a balança ficou pesada para os empresários que se arrastavam em milhares de ações trabalhistas, e talvez a Lei 13.467, sancionada em 13 de julho de 2017, institucionalizada como reforma trabalhista, seja na verdade uma reforma aclamada pela classe patronal, que nasceu como um grito de independência patronal, corroborada por todas as mudanças supra elencadas como a globalização do trabalho e modo de vida dos novos trabalhadores.


A Lei 13.467/2017 está completamente dissociada das ideias matriciais da Constituição de 1988, ignorou a concepção do Estado Democrático de Direito, a principiologia humanista e social e os direitos fundamentais da pessoa humana na seara jus trabalhista, extremamente criticada não somente pela oposição do governo, mas por juristas renomados e ministros do Tribunal Superior do Trabalho, que julgam ser um grave retrocesso, com implicações futuristas de grande impacto social e financeiro no país. Tendo em vista que o direito do trabalho tem um papel fundamental na política pública e distribuição de renda no mundo da economia e da sociedade capitalista.


A nova legislação traz um esvaziamento dos princípios constitucionais face a desregulamentação que a nova lei propõe, tendo em vista as flexibilizações das normas e a acentuação do poder unilateral do empregador na relação socioeconômica jurídica, devido às restrições severas da sucumbência que tornam o acesso do trabalhador a justiça temoroso.


Se observa no novo preceito legislado uma desconstrução das regras que permeiam o ambiente relacional dos vínculos empregatícios e trabalhistas na seara socioeconômica, o que resulta em insegurança jurídica para ambas as partes. No âmbito do direito coletivo do trabalho, a Lei 13.467/2017 apresenta distintas maneira de enfraquecer os sindicatos, trazendo prejuízo no equilíbrio de forças entre trabalhadores e empregadores.


Repercute a nova legislação também na esfera processual, devido a aplicação da sucumbência, desestimulando trabalhadores menos abastados a buscar a justiça do trabalho. As restrições ao acesso a justiça por parte dos trabalhadores, individualmente ou coletivamente arquitetam um cenário de inviabilização de correção de perdas sociais, econômicas e jurídicas por intermédio da cidadania processual democrática.


Em suma, a nova legislação trabalhista é vista pelos juristas e classe trabalhadora como o comprometimento da matriz humanista e social da Constituição da República, reduzindo o patamar civilizatório mínimo da cidadania social do trabalhador e da valorização do trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica.


Já para o empresários e economistas, é necessária a flexibilização, tendo em vista a globalização, a necessidade de abertura do mercado estrangeiro, e novas formas de trabalho, as mudanças tecnológicas, o modo e a forma como o trabalho vai ser prestado no futuro, há um novo mundo do trabalho, o qual está rompendo com o velho, com a carteira assinada, com o horário fixo, com a rigidez da era industrial.


Entretanto, entre a ambiguidade de interesses, há de salientar-se que não podem os direitos sociais prevaricarem, porque todos vivem no mesmo espaço econômico, e alguém vai pagar a conta do déficit social. Motivo esse, que a flexibilização é importante, construída com respeito e sobriedade dos pilares da constituição pétrea.



Dra. Angela Neves | OAB/SC 49.792


[1] DA COSTA, Hélcio Mendes. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, geral e no Brasil. Disponível em: < https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553> Acesso em: 17 janeiro 2019.


[2] EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 1824 A 1969. Disponível em: < http://www.ojs.ufpi.br/index.php/raj/article/viewFile/4672/2695> Acesso em: 16 janeiro 2019


[3] CÊGA, Anderson. Revista científica eletrônica do curso de direito. 2012. Disponível em: <http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/hXZHIm0loh2PrnN_2013-4-24-11-40-50.pdf> Acesso em: 16 janeiro 2019.


[4] HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em:<http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_

destaque/hXZHIm0loh2PrnN_2013-4-24-11-40-50.pdf>.Acesso em: 16 janeiro 2019.


[5] DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo. LTr. 2017. p.31.


[6] DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo. LTr. 2017. p.27.

 
 

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