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A flexibilização do Direito do Trabalho

  • 10 de jan. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023


Não há dúvidas que em todo o mundo o trabalho está mudando, as relações de emprego deixaram de ser bilaterais, observa-se um declínio dos trabalhos subordinados e aumentam as modalidades de trabalho autônomo, terceirizado, subcontratado, casual, intermitente, por projeto, por tarefa, por prazo determinado, e tantos outros, onde o salário fixo não é mais a única forma de remuneração, sendo influenciado por variáveis atreladas a execução de tarefas, qualidade e produtividade.


As empresas diminuem cada vez mais as estruturas hierárquicas, a ação dos sindicatos tem enfraquecido consideravelmente, dando espaço para a negociação direta entre trabalhadores e empresas. Segundo dados do IBGE[1], o Brasil nunca teve tantos trabalhadores informais, no último ano o aumento de empregados do setor privado sem carteira chegou a 4,5% no último trimestre, totalizando 11,7 milhões de pessoas, acrescido de 2,3% de trabalhadores autônomos, atingindo 23,8 milhões de pessoas.


Esse processo de informalidade não ocorre somente no Brasil, mas em todo o mundo, motivo pelo qual é preciso trazer segurança jurídica a essas novas formas de trabalho, onde não é mais possível legislar sobre o emprego, mas sobre o trabalho, porque o novo mundo do trabalho requer novas instituições regulamentadas em lei.


O emprego que até hoje era visto como um casamento entre trabalhador e empresa, está se dissolvendo, sem qualquer proteção para essas pessoas no futuro, e não somente os trabalhadores, mas as instituições, tendo em vista que o seguro desemprego e a previdência social dependem diretamente dessas contribuições, vivemos tempos em que a realidade é centenas de vezes mais acelerada que as instituições e a legislação, o que futuramente resultará em impactos sociais devastadores.


O mundo vive um encolhimento do emprego e a expansão do trabalho, é muito comum empresas terem a sede em um país, a produção na China e o call center na Índia, essa globalização não só desprotege os trabalhadores, mas descapitaliza a seguridade social, abrindo gigantescas crateras nas finanças públicas, afinal, como o estado vai proteger as novas formas de trabalho?


A ausência de legislação para os trabalhos informais é um problema não somente para o trabalhador, mas para o estado, é certo que o mercado informal atual não pode ser totalmente formalizado, motivo pelo qual o governo brasileiro em 2008, criou o Microempreendedor individual - MEI, através da lei complementar nº 128, que é a formalização do empresário individual, segundo o portal do empreendedor, hoje o Brasil possui 7.743.57[2] de MEI, um índice inexpressivo, tendo em vista que possuímos 23,8 milhões de pessoas que trabalham na informalidade sem qualquer proteção, levando em consideração que essas pessoas estão envelhecendo e adoecendo sem amparo social.


Segundo dados do IBGE, o Brasil no ano de 2018 possuía 32,8[3] milhões de trabalhadores com carteira assinada, que somadas as 23,8 milhões de trabalhadores informais, é fácil concluir que temos 56,6 milhões de pessoas trabalhando de uma forma ou outra, entretanto toda a legislação e a nova reforma trabalhista amparam somente 58% das pessoas que estão trabalhando, ou seja, temos uma legislação aparentemente nova, mas ineficiente, não podemos mais ter uma lei que proteja apenas o trabalhador empregado, precisamos de uma lei que proteja o trabalho, nas suas diversas formas, sem burocracia, simples e que ataque efetivamente a causa, que proteja as novas formas de trabalho.


As reformas dos sistemas de regulamentação são vitais para a competição globalizada, entretanto é preciso atentar para a qualidade dessa regulamentação, a legislação não pode ser um clube onde apenas quem possui carteira assinada é protegido. No novo mundo do trabalho as leis do trabalho fixo não servem mais, é preciso evoluir, não há dúvidas que o número elevado de trabalhadores informais é por conta da ausência de regulamentação eficaz, é fato que essas novas formas de trabalho vão evoluir e não retornarão a ser assalariadas, motivo pelo qual a lei precisa mudar, e talvez esse seja o grande desafio, constituir instituições que protejam as pessoas, independentemente da forma como trabalham.


Frente ao cenário do novo mundo do trabalho, no âmbito protecionista do estado é preciso distinguir flexibilização e desregulamentação. A desregulamentação retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego. Já a flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade.[4]


A desregulamentação não é a solução apropriada, a legislação brasileira, através da CLT intervém de forma minuciosa nas relações de trabalho desde 1943, quando ainda predominava a economia agrícola no Brasil, mesmo que durante os anos a CLT tenha procurado ajustar-se sempre ficou aquém das mudanças do mundo do trabalho.


Em 2017, através da Lei 13.467, o governo brasileiro de forma célere aprovou uma nova reforma trabalhistas, iniciando um processo de flexibilização onde combina a função tutelar do direito do trabalho com a função dos interesses recíprocos das partes envolvidas, com normas gerais indisponíveis e constitucionalmente garantidas, mas com flexibilização na tutela sindical e empresarial.


A flexibilização do direito do trabalho é como uma fenda dentro dos limites legais, e essa fenda deve estar delimitada pela capacidade econômica sem detrimento dos direitos sociais. Quem exercia a função de fixar limites nessa fenda eram os sindicatos, que por sua vez, vem esvaindo-se face a flexibilidade da nova legislação em tornar optativo suas contribuições, motivo pelo qual a fenda tende a aumentar.


A flexibilização do direito do trabalho, onde a nova legislação permite o acordado sobre o legislado, ainda que de forma restrita, deveria em tese simplificar as contratações, entretanto paira a insegurança jurídica e pouca coisa mudou, com exceção do zelo do trabalhador em contabilizar os riscos antes de acionar a justiça do trabalho, tendo em vista os honorários de sucumbência reciproca instituídos no artigo 791- A da nova legislação[5], que tem de certa forma trazido inclusive restrições do acesso do trabalhador a justiça do trabalho, tendo em vista que para litigantes menos abastados a elevação do risco desestimula a busca da prestação jurisdicional pelos trabalhadores de baixa renda no País.


Num país de baixos índices de educação e onde a previdência social é um luxo, é pouco provável que ocorram acordos saudáveis para os trabalhadores, antes o resultado tem sido a precarização do trabalho, um índice enorme de pessoas abrindo MEI e fazendo enganosamente contratos de terceirização de trabalho, o resultado é que o emprego ganhou uma fantasia chamada MEI.


O emprego disfarçado de MEI é um problema para o estado e a previdência social que tem suas contribuições minoradas, também é um problema para as empresas tomadoras de serviços, que estão à mercê de ações trabalhistas, mas principalmente será problema onde a corda é mais fraca, para os trabalhadores tendo em vista os riscos de saúde e acidentes trabalhistas e previdenciários.


A flexibilização das normas tem pulverizado o ambiente relacional dos vínculos empregatícios e trabalhistas veementemente no campo socioeconômico, a descaracterização do salário, além de provocar forte comprometimento da renda do trabalhador, diminui a participação do valor do trabalho na economia do País, contribuindo para o aumento da desigualdade social.


Dra. Angela Neves | OAB/SC 49.792



[1] IBGE. 2018.Disponível em:< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/23465-desemprego-cai-para-11-6-mas-informalidade-atinge-nivel-recorde> Acesso em: 16 janeiro 2019.


[2] PORTAL DO EMPREENDEDOR. MEI. 2018. Disponível em: <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/estatisticas > Acesso em: 16 janeiro 2019.


[3]IBGE. 2018. Disponível em: < https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21943-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-foi-de-12-4-no-trimestre-encerrado-em-junho > Acesso em: 16 janeiro 2019.




[4] SÜSSEKIND, Arnaldo. TEIXIRA, João de Lima Filho. Instituições do direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo. LTr.2000. p. 209.


[5] DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo. LTr. 2017. p.48.

 
 

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