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A dissolução dos sindicatos

  • 10 de jan. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023


O direito coletivo do trabalho sempre desempenhou um papel importante na seara das relações trabalhistas, por meio das entidades sindicais, com o intuito de buscar melhorias nas condições de trabalho junto as empresas e categorias envolvidas, com um papel de equilibrar as forças entre trabalhadores e empregadores, viabilizando que os primeiros atuem como ser coletivo, dialogando, negociando e fiscalizando as atividades empresariais quanto aos interesses dos trabalhadores.[1]


Os sindicatos surgiram como instrumento de aperfeiçoamento das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, como um mecanismo de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no sistema econômico capitalista.[2]


Entretanto com a globalização e a mudança do trabalho, inúmeros fatores têm conspirado contra os sindicatos no mundo inteiro: a revolução tecnológica, os novos métodos de produção, a privatização, o encolhimento das empresas, a desindustrialização da mão-de-obra, a presença crescente da mulher no mercado de trabalho e o desemprego.

Na Europa a derrocada do sindicalismo é evidente até nos países de larga tradição associativa, no México e Argentina as reduções foram muito expressivas, entre 42,7% a 47,9% aproximadamente.[3]


No Brasil, com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, observa-se um grande encolhimento sindical, no novo mundo do trabalho os sindicatos precisarão ser criativos para sobreviver e crescer, incluir serviços de saúde, programas de treinamento e reciclagem, buscar participar em fundos de aposentadorias e pensões.


No mundo todo o viés ideológico cedeu lugar ao pragmatismo, os sindicatos se desenvolveram no mundo do emprego, que não mais subsiste; a rigidez doutrinária foi substituída pela flexibilidade de conduta, o foco na categoria migrou para as condições das empresas. O sindicato tradicional perdeu filiados, enfrenta sérias crises financeiras e deixou de ocupar a centralidade que sempre teve nos empates nacionais.


Os sindicatos que tentam sobreviver, além de oferecer novos serviços, estão sendo desafiados a aceitar a ideia de que nada adianta alimentar o ódio contra a empresa ou força-la a fazer o que não pode e, muito menos espantá-la de onde está.[4]


Por outro lado, os empregadores estão sendo instigados a compreender que numa economia globalizada, o mais precioso capital que possuem são os trabalhadores competentes, de nada adianta submeter seus colaboradores a condições indignas, porque eles migrarão para a empresa concorrente. A organização que não tiver colaboradores satisfeitos e felizes, é descapitalizada e seu futuro pode ser trágico.


A principal consequência da flexibilização e a derrocada dos sindicatos é sem dúvida a insegurança jurídica, a perda de direitos e postos de trabalho, não há como fortalecer os sindicatos, frente aos trabalhos informais, as reformas administrativas, a reestruturação produtiva, as terceirizações de serviços e intermediações de mão-de-obra.


Os sindicatos nasceram com as classes operárias, e sua fragmentação tem inviabilizado a continuação sindical, entretanto no Brasil devido as normas constitucionais e as contribuições sindicais, aliadas ao apoio do governo de base se mantinham, ainda que desmoralizados e duvidosos em suas atuações, por envolvimentos governamentais, entretanto o advento da nova legislação trabalhista tornou inviável sua sobrevivência.

Em primeiro lugar, pela eliminação da contribuição sindical obrigatória laboral e patronal aplicada a mais de sete décadas, sem qualquer estabelecimento gradativo a fim de gerar tempo para uma adaptação, a Lei 13.467/ 2017 revogou os artigos 601 e 604 da Convenção das Leis Trabalhistas, e criou a contribuição sindical opcional ou voluntária, dispostos na redação dos novos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.


Além de revogar a contribuição sindical obrigatória também derrogou a autorização da cobrança da cota de contribuição negocial ou assistencial, ganha em casos de vitórias em negociações coletivas.


Os sindicatos perderam a principal atividade fiscalizadora, que eram realizadas nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho. Também corrobora com o enfraquecimento sindical a instituição das comissões de representações dos empregados nas próprias empresas, através da revogação do art. 510 da CLT, este artigo veta completamente a interferência sindical nas categorias profissionais das comissões.


O fato é que sem dinheiro, sem representatividade de classes, sem uma legislação que lhe dê voz e apoio governamental, cumulado com a pulverização das atividades dispersas e perca de autonomia, é impossível o sindicato não enfraquecer e até mesmo fechar as portas, como muitos tem feito. A globalização junto a flexibilização e seus efeitos sociais impedem a sobrevivência dos sindicatos, muitos dirigentes continuam se esforçando para restaurar a decadência dos sindicatos, mas vem perdendo a batalha diariamente, é uma luta inglória, culminado com o declínio do trabalho fixo.


Os sindicatos possuem o árduo desafio de se reinventar, identificar novas oportunidades, a fim de não perder sua dimensão política e social conservativa e recuperar sua capacidade representativa.[5]


Dra. Angela Neves | OAB/SC 49.792

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo. LTr. 2017. p.44.


[2] DE LIMA, Diana e Silva, PASSOS, Edésio e outros. Impactos da globalização: relações de trabalho e sindicalismo na América Latina e Europa. 1ªed. São Paulo. LTr. 2001. p. 216.



[3] PASTORE, José. A evolução do trabalho humano. 1ª ed. São Paulo. LTr.2001. p.130.


[4] PASTORE, José. A evolução do trabalho humano. 1ª ed. São Paulo. LTr.2001. p.136.


[5] DE LIMA, Diana e Silva, PASSOS, Edésio e outros. Impactos da globalização: relações de trabalho e sindicalismo na América Latina e Europa. 1ªed. São Paulo. LTr. 2001. p. 218.

 
 

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