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O novo mundo do trabalho

  • 19 de out. de 2015
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023


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O mundo do trabalho mudou, os modelos de trabalho dos séculos passados não se comparam com o mercado e a função social do trabalho nos dias atuais, essas mudanças alteraram drasticamente a vida do trabalhador que migrou seu status social.


Com o intuito de regulamentar o novo mundo do trabalho, a palavra de maior expressão é a flexibilização, matriz da reforma trabalhista que ensejou na Lei 13.467/2017, ovacionada pelos empresários e criticada pelos trabalhadores, o que é plausível, tendo em vista que a legislação trabalhista rege direitos antagônicos. Entretanto, independente de interesses econômicos e sociais, todos concordam que as formas de prestar trabalho mudaram, e é preciso repensar como gerir a segurança jurídica das partes, sem que isso venha a ferir a matriz constitucional que resguarda os direitos sociais e o estado democrático de direito.


Os valores contemplados na sociedade industrial como padronização, eficiência e produtividade, são cada vez mais opostos na sociedade pós-industrial que passou a valorizar a criatividade, subjetividade, emotividade e qualidade de vida.


O trabalho ocupa boa parte da vida do homem e é fundamental para os seu desenvolvimento social, diferente dos séculos passados, onde o nome da família e as herdades delimitavam o status de vida do homem, hoje o trabalho é o limitador da qualidade de vida do homem, a vida social do trabalhador é resultado do seu trabalho, da sua qualificação, expertise.


A função do direito do trabalho é regular as normas de como homens regem homens, tendo em vista o lucro, destarte, o sistema jurídico regimenta o enfrentamento de direitos e obrigações entre trabalhadores e empregadores, que nada representam senão a lucratividade x a liberdade. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento[1], define o direito do trabalho, como o ramo da ciência que tem por objetivo as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.


Há uma nova base de mentalidade do mercado de trabalho e do trabalhador, sendo desencadeada de maneira acelerada nos dias atuais, a quantidade dos bens produzidos estão cada vez menos ligados a um lugar, tempo ou produção determinada, a tecnologia e as novas formas de trabalho anularam as distâncias, abriram fronteiras, as empresas e trabalhadores deixaram de ocupar um único espaço físico, pode-se trabalhar em qualquer lugar do mundo, o trabalho e os trabalhadores estão vivendo uma drástica redistribuição de trabalho, onde o tempo ocupa um espaço central na vida do homem. Diante essas transformações tão significativas, é necessário criar novos ordenamentos jurídicos para toda essa migração e ao mesmo tempo um pacto social para que a flexibilização do trabalho não se transforme em injustiças sociais.


O futuro não é otimista, porquanto as evoluções tecnológicas não diminuíram o tempo de trabalho do trabalhador, tão pouco melhoraram sua qualidade de vida, cada vez mais trabalhadores exercem trabalhos prolongados, com o home office o trabalho entrou no lar e inequivocamente os filhos passam a vida nos porta-retratos das escrivaninhas.


Na dramaturgia flexível do trabalhador contemporâneo, a normatização jurídica não assegura os direitos inerentes a dignidade do trabalhador, e também não delimita de forma segura os interesses patronais, motivo pelo qual é preciso repensar a forma de legislar o direito do trabalho, sem priorizar o emprego em detrimento das demais formas de trabalho, o novo mundo do trabalho não cabe mais dentro do ordenamento jurídico, é preciso flexibilizar as normas entretanto sem precarizar o trabalho e reprimir os direitos sociais dos trabalhadores.


O trabalhador e seus anseios vem mudando ao longo da história, entretanto na linha do tempo do trabalho, nunca houve uma insegurança tão grande as partes envolvidas no ambiente laborativo como hoje. Os papéis que sempre foram tão definidos de trabalhador e empregador estão ganhando novos significados diariamente.


As mudanças que ocorreram nos últimos 20 anos são infinitamente maiores que toda a linha do tempo da história do trabalho. É extremamente complexo definir trabalho nos dias atuais, é difícil definir ambiente laboral, bem como jornada de trabalho.


É evidente que o mundo do trabalho passa por uma transformação sem volta, a globalização, as novas tecnologias e métodos de produção e venda tem provocado mudanças no velho paradigma do eixo fixo do emprego, da proteção social e das próprias relações de trabalho, os trabalhadores e os empresários talvez nunca se viram tão livres e com tamanha insegurança jurídica.


É fato que nenhuma empresa consegue realizar de forma finalista todas as atividades das quais depende, motivo da subcontratação de serviços, que estabelecem verdadeiras redes de empresas e profissionais subcontratados, cada vez mais as empresas ficam apenas com o núcleo central do seu negócio e subcontratam os trabalhos periféricos, que acabam geralmente em terceirizados não zelosos, que resulta em desproteção do trabalhador e dos tomadores de serviço, colocando em risco toda cadeia laboral e patronal.


Os trabalhadores que eram acostumados a estabilidade do emprego fixo, onde construíam suas carreiras até se aposentarem, estão sendo desafiados a fazer profunda reformulação mental para poder viver num mundo onde o trabalho é realizado nos mais variados modos, onde organizações se unem e desunem a cada momento, sem destino certo.


O mundo novo do trabalho é complexo e muda numa velocidade luz, sendo extremamente difícil legislar sobre ele, o que inevitavelmente resulta em insegurança jurídica, levando muitas vezes os tribunais superiores a legislar, o que é amedrontador do ponto de vista jurídico.


Não obstante, num intuito de fortalecer a classe patronal e atender aos interesses econômicos globais, nasceu a Lei 13.467/2017, que de forma acelerada tem resultado em mais insegurança jurídica que outrora.

O novo mundo do trabalho é acelerado e desconhecido, a única certeza é que o trabalho e seu modo de execução não retroagirá, e que as partes envolvidas sempre serão distintas, a fenda da separação é o poder econômico, entretanto é preciso repensar em como legislar sobre esse futuro com sobriedade, onde cada parte assuma seu papel social de forma justa, com primazia ao equilíbrio econômico e respeito as diretrizes humanistas constitucionais.



Dra. Angela Neves | OAB/SC 49.792


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 1997. p. 139.

 
 

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